ARTIGOS E PUBLICAÇÕES
Manoel da Silva
28/03/2009
Aposentadoria por Invalidez
Quem tem direito?
O segurado que for considerado incapaz total e definitivamente para o trabalho e não tiver condições de ser reabilitado para o exercício de atividade que lhe garanta o seu sustento, observada a carência, quando for o caso.
Qual a carência exigida?
• Doze contribuições mensais;
• Sem exigência de carência, quando a invalidez resultar de acidente de qualquer natureza ou causa, ou ainda, quando o segurado, após filiação à Previdência Social, contrair alguma das doenças constantes de lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social;
•Sem exigência de contribuições para os segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período de doze meses.
A aposentadoria por invalidez só é concedida após o auxílio-doença?
Não. Normalmente, a aposentadoria por invalidez decorre da transformação do auxílio-doença. Entretanto, constatada a gravidade da situação do segurado, considerado totalmente incapaz para o trabalho, a Perícia Médica da Previdência Social poderá conceder, de imediato, a aposentadoria por invalidez.
O aposentado por invalidez pode voltar ao trabalho?
• O aposentado por invalidez que voltar ao trabalho, por sua própria conta, terá a sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno.
• O aposentado por invalidez que se achar em condições de voltar ao trabalho deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial.
O aposentado por invalidez, que precisa diariamente da ajuda de outra pessoa, tem algum outro direito?
Sim. O valor da aposentadoria por invalidez, mesmo com valor máximo, será acrescido de 25%, quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa, em razão de impossibilidade permanente para as atividades da vida diária.
Quais os documentos exigidos para a concessão da aposentadoria por invalidez?
• Documento de identificação do segurado (carteira de identidade, carteira de trabalho ou outro qualquer);
• Procuração se for o caso;
• Cadastro de Pessoa Física (CPF) obrigatório.
• Carteira de trabalho ou outro documento que
comprove o exercício de atividade;
• PIS/PASEP;
• Requerimento de benefício por incapacidade, preenchido pela empresa, com as informações referentes ao afastamento do trabalho (somente para empregados).
Documentação complementar, para períodos anteriores a julho de 94, de acordo com os vínculos com a Previdência Social, e comprovação de atividade rural, tais como:
• Cartão de Inscrição de Contribuinte Individual (CICI);
• Documento de Cadastramento do Contribuinte Individual (DCT-CI);
• Comprovantes de recolhimento à Previdência Social;
• Contrato social (sócio de empresa ou de firma individual);
• Comprovantes de cadastro no INCRA;
• Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
• Bloco de notas e/ou notas fiscais de venda por produtor rural;
• Declaração de sindicato de trabalhador rural, sindicato de pescadores, de colônia de pescadores, do IBAMA, do Ministério da Agricultura ou de sindicato rural;
• Declaração da FUNAI;
Outros previstos em regulamentação.
Fonte: MPAS
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