ARTIGOS E PUBLICAÇÕES
Manoel da Silva
09/02/2010
Sistema Especial de Inclusão Previdenciária
A Emenda Constitucional nº 41/03, inseriu no cenário previdenciário uma forma de contribuição especial para atender os trabalhadores de baixa renda, acrescentando o parágrafo 12, no artigo 201, da Constituição Federal de 1988, com o seguinte teor: “Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para trabalhadores de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo, exceto aposentadoria por tempo de contribuição.”

Posteriormente, o parágrafo acima mencionado, foi alterado pela Emenda Constitucional nº 47/2005, atendendo um antigo pleito das donas de casa, com a seguinte redação: “Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo”.

O sistema especial foi regulamentado pela Lei Complementar nº 123/2006, a qual estabeleceu alíquotas inferiores aos demais segurados do regime geral de previdência social (RGPS).

A alíquota foi fixada em 11% sobre o valor do salário mínimo, sendo que não farão jus à aposentadoria por tempo de contribuição. No entanto, caso o segurado pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição, deverá completar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9%, acrescido dos juros moratórios.

Podem aderir a alíquotas reduzidas o contribuinte individual (antigo autônomo) que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e o segurado facultativo (exemplo: donas de casa, o estudante, o bolsista e as pessoas acima de 16 anos, não remunerados), bem como o empresário ou sócio de empresa com receita bruta no ano-calendário anterior até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).

Aquele que optar pela inclusão especial terá direito ao benefício de auxílio-doença, salário maternidade, aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade, e seus dependentes terão direito ao beneficio de pensão por morte e auxilio reclusão. A única exceção é aposentadoria por tempo de contribuição.

Vale dizer que com a redução da alíquota para 11% sobre o salário mínimo, a contribuição mensal para a Previdência Social é de R$ 56,10 (cinquenta e seis reais e dez centavos) por mês.

Por conseguinte, os segurados (contribuinte individual e o segurado facultativo) que contribuem com a alíquota de 20% sobre o salário mínimo têm a faculdade de a qualquer momento iniciar seu pagamento com alíquota de 11% sobre valor do salário mínimo.

É importante frisar que para aderir ao Plano Simplificado, basta alterar o código de pagamento na GPS, conforme tabela abaixo:

Formas de Contribuição Código
Contribuinte individual com pagamento mensal 1163
Contribuinte individual com pagamento trimestral 1180
Facultativo com pagamento mensal 1473
Facultativo com pagamento trimestral 1490

Os outros dados do trabalhador permanecem os mesmos, por isso não é necessário fazer uma nova inscrição no INSS. Entretanto, aqueles que ainda não são inscritos no INSS podem fazer a inscrição pelo telefone 135 ou pelo endereço eletrônico: www.previdencia.gov.br.

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