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17/05/2010
DESAPOSENTAÇÃO

O instituto previdenciário de desaposentação ainda é novo no cenário jurídico. Atualmente vem produzindo diversas ações judiciais, em sua maioria favoráveis, ou seja, com pouquíssimas decisões contrárias.
Não há previsão legal autorizando a desaposentação. Contudo, não existe nenhuma lei impedindo a sua aplicabilidade, por este motivo, a desaposentação está sendo admitida pelos nossos Tribunais, principalmente pelo STJ, consolidando-se na doutrina e na jurisprudência.
Os aposentados que continuarem ou retornarem ao mercado de trabalho sempre contribuindo para o Instituto Nacional do Seguro Social (autônomo ou empregado), podem optar pela desaposentação, quando esta trouxer mais vantagem financeira.

Os beneficiários que recebem aposentadoria proporcional poderão passar para a aposentadoria integral e os que já se encontram nesta poderão fazer novos cálculos e, se for mais vantajoso deve pedir a desaposentação, ou seja, a troca do benefício.

Para melhor compreensão das duas possibilidades acima, veja os seguintes exemplos:

a) o trabalhador que se aposentou com 30 anos de contribuição, recebendo com 70% de seu beneficio, e continuou trabalhando e contribuindo, deve solicitar a alteração do coeficiente de cálculo de 70% (proporcional) para 100% (integral);
b) o trabalhador que se aposentou com o coeficiente de 100% (integral), e continuou trabalhando e contribuído com valores superiores ao que já havia contribuído deve aproveitar as contribuições para aumentar o valor de sua aposentadoria.
A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem materializado o entendimento favorável à desaposentação e, de que os valores percebidos durante o período de aposentadoria não precisam ser devolvidos ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), respeitando a função alimentar da aposentadoria.
É importante ressaltar que para pleitear esse direito é necessário comprovar que está aposentado e que continuou ou retornou ao mercado de trabalho, mantendo a contribuição para o INSS. Desse modo, o segurado deve refazer os cálculos, acrescentando as novas contribuições para verificar se realmente será mais vantajoso ou não, pois nem sempre o maior tempo de contribuição resulta em mais vantagem ao benefício. Recomenda-se que os cálculos sejam feitos pelo advogado contratado, preferencialmente militante na área previdenciária.
Cumpre esclarecer que o INSS indefere pela via administrativa a aplicação do instituto da desaposentação, rejeitando a renúncia da aposentadoria anterior para a concessão de uma nova, tendo como suporte o Decreto 3.048/99 que preceitua que a aposentadoria é irretratável e irrenunciável. Portanto, se o segurado quiser fazer uso da desaposentação terá que ingressar com uma ação judicial e, enquanto aguarda o trâmite do processo continuará percebendo o benefício atual.



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