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16/10/2009
Aposentado por invalidez pode ter acréscimo de 25 % no valor do benefício do INSS.
O aposentado por invalidez ou por acidente de trabalho que necessite de assistência permanente de terceiro (outra pessoa) tem direito a receber um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), calculado sobre o valor de seu benefício. Esse direito já está em vigor desde o dia 05 abril de 1991, porém, não é muito divulgado, e muitos segurados deixam de ter um aumento por não conhecerem a regra. Sobre esse acréscimo, o artigo 45 da Lei 8.213/91, assim determina:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
O adicional é devido mesmo que seja ultrapassado o limite-teto. Quando o benefício é reajustado anualmente, o adicional também sobe, proporcionalmente.
Assim sendo, mesmo que o aposentado receba o teto do INSS, que é de R$ 3.218,90 (três mil e duzentos e dezoitos reais e noventa centavos) ele pode pedir o adicional de 25%. O novo benefício, então, pode chegar a R$ 4.023,60 (quatro mil e vinte e três reais e sessenta centavos).
A própria legislação previdenciária define as situações em que o auxílio é devido, no Anexo I do Decreto nº 3.048/99, sendo elas: cegueira total; perda de nove dedos das mãos ou superior a esta; paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível; perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível; perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível; alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; doença que exija permanência contínua no leito e incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
As situações acima são meramente exemplificativas, vez que outras situações podem levar o aposentado a necessitar de assistência permanente, o que pode ser constatado pela perícia.
O segurado não precisará apresentar ao INSS um contrato de prestação de serviços ou os recibos de pagamento, a ajuda poderá vir, inclusive, de um parente, como mãe ou mulher.
O mencionado acréscimo é cessado com a morte do aposentado e o seu valor não é incorporado ao valor da pensão deixada aos dependentes, tendo em vista o caráter intransferível e personalíssimo desse acréscimo pecuniário.
Cumpre esclarecer que o interessado que não recebe este acréscimo deve requerê-lo em uma das agências do INSS, a qualquer tempo. Se o INSS indeferir o pedido o segurado pode ingressar com uma ação judicial para obtê-lo.





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