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14/09/2010
Auxílio Acidente
Auxílio-acidente é o benefício concedido, como forma de indenização, ao segurado da Previdência Social quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar em sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da lei 8.213/91).
Impende destacar que o beneficio de auxilio acidente é devido, em decorrência de acidente de qualquer natureza, e não, apenas, em acidente ocorrido no trabalho, como muitas pessoas costumam acreditar.
Fazem jus ao recebimento do auxílio acidente os segurados empregados, os trabalhadores avulsos, os segurados especiais (agricultores, pescadores artesanais e os silvícolas/índios) e o médico-residente, ficando excluídos, o empregado deméstico, o contribuinte individual e o facultativo.
Não há exigência de carência para a concessão do auxílio-acidente, no entanto faz-se mister, ter a qualidade de segurado no dia do acidente, bem como a existência de sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho, sendo que a comprovação da incapacidade será verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado estar acompanhado de médico de sua confiança.
O benefício de auxílio acidente tem caráter indenizatório, podendo assim ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social, exceto à aposentadoria. Por esta razão, o benefício é cessado quando o trabalhador se aposentar. Neste caso o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria (artigo 31 da Lei nº 8.213/91).
Frise-se que o valor do benefício corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente, e será devido até a véspera de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
Destaque-se também que o auxílio-acidente terá inicio, a contar do dia seguinte ao da cessação do benefício de auxílio-doença.
Ademais, merece destaque a questão referente ao recebimento do benefício de auxílio-acidente, uma vez que não há qualquer impedimento para que o acidentado continue trabalhando normalmente, não prejudicando em nada seu salário, ou seja, o acidentado poderá continuar trabalhando sem qualquer prejuízo, seja na mesma empresa ou em outra.

Por sua vez, os trabalhadores acometidos de doença profissional e de doença do trabalho também têm direito ao benefício de auxílio-acidente, por força do artigo 20 da Lei 8.213/91.

Por último, vale ressaltar que tal benefício pode ser pleiteado por segurados, em caso de acidente que resulte em sequelas que, apesar de não os tornarem totalmente incapacitados, causem uma redução, em qualquer grau, em sua capacidade de trabalho.
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