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Cálculo Auxílio-Doença Sistemática de Cáculo dos Benefícios desde 1960  Fonte: Núcleo de Contadoria da Subseção Judiciária de Porto Alegre-RS  |  13/05/2010
1 AUXÍLIO-DOENÇA

1.1 Cálculo do salário-de-benefício:

a) período de 05/09/1960 a 28/07/1969 (art. 23 da Lei 3.807 de 26/08/1960): média aritmética simples dos 12 últimos salários-de-contribuição anteriores ao início do benefício,sem atualização monetária. É permitido o recuo para até 24 meses anteriores à DIB.

b) período de 29/07/1969 a 10/06/1973 (inciso I do art. 1º do Decreto-Lei 710/69): 1/12 (um doze avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade até o máximo de 12, mas a lei permite o recuo até 18 meses e não estabelece a atualização monetária dos salários-de-contribuição.

c) período de 11/06/1973 a 04/04/1991 (inciso I do art. 46 do Decreto 72.771 de 06/09/1973; inciso I do art. 26 do Decreto 77.077 de 24/01/1976; inciso I do art. 21 do Decreto 89.312/1984): O critério a ser aplicado é o mesmo mencionado no item “b”.

d) período de 05/04/1991 a 28/11/1999 (art. 29 da Lei 8.213/1991 – redação original): média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição, devidamente atualizados, dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses.

e) a partir de 29/11/1999 (art. 3º da Lei 9.876/1999): média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a no mínimo 80% de todo o período contributivo, decorridos desde a competência de julho de 1994 até o mês anterior ao afastamento da atividade ou da data do requerimento.

Obs.: Contando o segurado com menos de 144 contribuições mensais (12 anos) no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado (§ 2º do art. 32 do Decreto 3.265/1999).

1.2 Cálculo da Renda Mensal Inicial:

a) período de 05/09/1960 a 28/07/1969 (§ 1º do art. 24 da Lei 3.807 de 26/08/1960): 70% do salário-de-benefício, mais 1% desse salário por ano completo de atividade abrangida pela previdência social, até o máximo de 20%.

b) período de 29/07/1969 a 10/06/1973 (inciso I do art. 3º do Decreto-Lei 710/69): a renda mensal inicial é igual ao salário-de-benefício, não podendo ser inferior a 70% do salário mínimo mensal de adulto vigente na localidade de trabalho do segurado.

c) período de 11/06/1973 a 23/01/1976 (inciso I do art. 50 do Decreto 72.771/73): 70% do salário-de-benefício, mais 1% desse salário por ano completo de atividade, até o máximo de 20%.

d) período de 24/01/1976 a 04/04/1991 (§ 1º do art. 31 do Decreto 77.077 de 24/01/1976; § 1º do art. 26 do Decreto 89.312/1984): o critério a ser aplicado é o mesmo mencionado no item “c”.

e) período de 05/04/1991 a 28/04/1995 (art. 61 da Lei 8.213/91 – redação original): 80% do salário-de-benefício, mais 1% deste, por grupo de 12 contribuições, não podendo ultrapassar 92% do salário-de-benefício. No caso de acidente de trabalho, o percentual do auxílioacidente é de 92% do salário-de-benefício ou do salário-de-contribuição, o que for mais vantajoso.

f) a partir de 29/04/1995 (art. 61 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032 de 28/04/1995): 91% do salário-de-benefício
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