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AUXÍLIO-RECLUSÃO: STF confirma qualidade de segurado para concessão do benefício  |  27/03/2009
Critérios obedecidos pela Previdência foram considerados constitucionais
26/03/2009 - 09:55:00

Da Redação (Brasília) - O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve o critério de concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão aos dependentes do preso segurado da Previdência Social. O Supremo considerou constitucional a legislação que determina a concessão do benefício à família do preso que mantém a qualidade de segurado – ou que ainda esteja no período de graça -, condição atrelada à análise de renda do preso. O preso mantém a qualidade de segurado enquanto está contribuindo para a Previdência Social.

A manifestação do STF – votada nessa quarta-feira (25) - é resultado das ações ajuizadas que tinham objetivo de alterar um dos principais critérios de concessão do auxílio-reclusão. Essas ações obrigavam o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a considerar exclusivamente a renda dos dependentes do recluso para avaliação de concessão do benefício.

Segundo a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS (PFE/INSS), a decisão do Supremo – que deve ser seguida por todos os demais tribunais do país - alivia o impacto orçamentário sobre a Previdência Social. O benefício é pago ao segurado cujo teto do salário de contribuição seja R$ 752,12.

Caso a decisão fosse contrária, poderia gerar uma despesa extra de mais de R$ 1 bilhão por ano, uma vez que haveria aumento substancial de familiares de presos requerendo o benefício, sem que nunca tivessem contribuído para o sistema.

O auxílio-reclusão é o benefício a que têm direito os dependentes do segurado da Previdência Social que estiver preso, durante todo o período de reclusão ou detenção. Em setembro do ano passado, foram pagos 22,7 mil auxílios-reclusão, que correspondem a R$ 11,5 milhões por mês.

Auxílio-reclusão – O benefício é devido aos dependentes do segurado que é preso por qualquer motivo. O auxílio-reclusão será pago durante todo o período da reclusão, desde que o segurado não esteja recebendo salário da empresa, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.

O auxílio deixa de ser pago se a família não cumprir alguns requisitos. Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o segurado continua detido ou recluso. Este benefício também deixa de ser pago em caso de fuga, suspensão da pena e liberdade.

Quando o único dependente é filho, ele deixa de ter direito quando completa 21 anos de idade, caso não seja inválido. Se o único dependente for a esposa, o benefício cessa com o seu falecimento. Para requerer o auxílio-reclusão, o interessado pode agendar o atendimento pela Central 135 ou pelo site do Ministério da Previdência na Internet (www.previdência.gov.br).

Informações para a Imprensa
Izabel Bacelar
(61) 2021-5113
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