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Liberada a pesca no período da piracema no Rio Paraguai  |  28/03/2009
O presidente do TRF da 1.ª Região, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, suspendeu decisão do juízo federal da Subseção Judiciária de Cáceres /MT para liberar a pesca no período denominado "piracema" no Rio Paraguai.

O MPF pediu pelo prolongamento do período denominado "Defeso", isto é, período de proibição de pesca, consoante instrução normativa do Ibama e resolução do Consema, ambas de outubro de 2008, onde se determinou a vedação da pesca profissional, entre os dias 05/11/2008 e 28/02/2009.

A prorrogação do prazo em 30 dias do período da piracema no Rio Paraguai seria explicada pelo fato de o ciclo de pulsação (seca e cheia) do Rio Paraguai influenciar diretamente o pantanal e, por consequência, o movimento migratório de peixes para a desova. Explica que o atraso das chuvas na região, com a baixa do leito do rio, atrasou o processo de subida dos peixes da Bacia do Paraguai para completarem o ciclo de reprodução.

Concedida a prorrogação pela Justiça Federal, o Estado do Mato Grosso solicitou junto ao TRF/ 1.ª a suspensão de tal medida, alegando grave lesão à ordem e à economia públicas. Explicou que Cáceres é uma cidade voltada para o turismo pesqueiro e que a determinação, dada pouco antes do término do período da piracema, causa grande prejuízo à população, aos inúmeros pescadores, aos empresários e ao erário. Diz, ainda, que o período de defeso nos rios do Mato Grosso é regulamentado pela Lei n.º 9.096/2008, e esta, pela Instrução Normativa n.º 201, de 22.10.2008, do Ibama.

O desembargador presidente não entrou no mérito da decisão suspensa, o qual será posteriormente analisado na ação principal, limitando-se aos requisitos básicos para a suspensão de liminar, quais sejam “grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Dessa forma, de acordo com suas palavras: "vê-se, de plano, às fls. 42 a 144 que 8.907 pescadores profissionais no Estado de Mato Grosso, dos quais 593 residem em Cáceres/MT, que são automaticamente afetados pela medida antecipatória da tutela deferida pelo MM. Juízo a quo, e ora guerreada. Por outro lado, a economia do Estado, que em relação à região sob discussão, toda ela se prende ao turismo, afetando, assim, a Economia Pública, seja pelas dificuldades em que coloca os pescadores profissionais, sem a cobertura do seguro-desemprego, Lei nº 10.779/2003, por encerrado o período denominado "defeso", seja por acabar atingindo o erário federal, se este vier a ser obrigado a estender o período do benefício assistencial em tela, ou, ainda, os erários estadual e municipal com a abrupta queda da arrecadação projetada para o período, a partir do impulso na economia local em face do incremento do turismo de pesca".


Suspensão de Liminar 2009.01.00.011900-7/MT

Marília Maciel Costa

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Publicado em 25 de Março de 2009, às 20:30

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